Qual o tamanho da bagagem de mão permitido?
Os limites da bagagem de mão são definidos por critérios de segurança para atender ao peso máximo de decolagem do avião e ações preventivas de segurança a bordo. Em voos domésticos, a bagagem não pode ser maior que 115 cm (considerando altura + comprimento + largura) e o peso máximo é de 5 kg. Caso exceda essa especificação, a companhia aérea poderá exigir que a bagagem não viaje com você e seja despachada.
Qual o peso da bagagem que posso despachar sem custo adicional?
Depende do tamanho da aeronave e da classe na qual o passageiro está viajando (primeira classe ou classe econômica, por exemplo). Em média, cada passageiro pode levar até 23 kg. A companhia aérea é autorizada a cobrar pelo excesso de bagagem, no ato do check-in, um valor que pode chegar a 0,5% da tarifa cheia por quilo de excesso. A empresa também pode negar o transporte da bagagem excedente ou transportá-la em outro voo. Artigos esportivos em geral (prancha de surfe, bicicleta etc.), instrumentos musicais e outros tipos de bagagem especial deverão ser incluídos na franquia, da mesma forma que uma bagagem comum. Para
mais informações, consulte a empresa aérea.
O que eu faço para despachar algo de valor em minha bagagem?
Na bagagem a ser despachada, o passageiro deve evitar transportar bens de valor (como joias ou aparelhos eletrônicos). Mas, se houver necessidade, você pode declarar o valor dos
bens transportados ainda no check-in. Para isso, peça o formulário à empresa aérea, que se responsabilizará pelos bens declarados mediante taxa a ser cobrada no ato de confirmação
dos bens. Consulte os valores com a companhia aérea.
As regras de bagagens para voos internacionais são diferentes?
Sim. Alguns itens permitidos em voos domésticos não são liberados para voos internacionais porque dependem das normas do país de destino.
O que o viajante NÃO pode levar para o exterior como bagagem
Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que levados pelo viajante:
- Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
- Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestrese suas partes e peças.
- Aeronaves e suas partes e peças
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações, além de suas partes e peças
O viajante não pode levar do Brasil:
- Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto
- Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente
- Sem autorização do Ministério da Cultura:
- Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do País;
- Bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
- Coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País; No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação do número da e-DBV ou do Extrato de Bens - RTE ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem;
O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) , por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de saída do País, para fins de conferência.Atenção. Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.
Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação , por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex , se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Atenção. A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
Atendidas determinadas condições, o viajante pode levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem .
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na saída
- Residentes no Brasil:
- Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 );
- Outras situações: efetuar o despacho aduaneiro do veículo, sob regime de exportação temporária , por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) formulada em microcomputador conectado ao Siscomex, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex , se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
Atenção. A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
- Residentes no exterior:
- Veículos registrados em país integrante do Mercosul e conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art.356 do Decreto 6.759/2009 )
- Se o viajante residir em país não integrante do Mercosul, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: utilizar o formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE), estabelecido no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06 e reexportar o veículo admitido temporariamente no Brasil;
Além dos bens enquadrados no conceito de bagagem , o viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota ou contingenciamento de exportação.Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu despacho aduaneiro de exportação , por meio:
- do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/06 , se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;
- da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex , se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier); ou
- da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$ 50,000.00, após o interessado ser habilitado para utilizar o Siscomex , podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um despachante aduaneiro por ele nomeado.
Atenção . A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.